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ESCRITURA PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGIMENTO INTERNO DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO “RESIDENCIAL SAN LEON”, na forma abaixo:

M&E CONSTRUÇÕES EIRELLI, com sede na Rua Professor Francisco Gonçalves, 1400 – Apto 206, bairro Cocó, CEP: 60.192-170, Fortaleza–CE, CNPJ 28.895.370/0001-53, neste ato representada por sua sócia Maria Eliete Bessa Moreira, portador do CPF de n° 188.198.773-68, brasileira, na qualidade de proprietária do imóvel constante na matricula n° 042/941, do Ofício Privativo de Registro de Imóveis do município de Caucaia-CE, pelo presente instrumento resolve instituir o Condomínio Residencial Multifamiliar, denominado, Residencial San Leon, com base na Lei n° 4.591/64, e a disciplina constante da Lei n° 10.406/2002, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CAPITULO I

“DO OBJETO”

 

Art.1° CARACTERÍSTICAS DO TERRENO – Um terreno situado no LOTEAMENTO PARQUE POTIRA, neste município de Caucaia-CE, constituído pelo lote n° 20 e parte do lote n° 19, da quadra 70, parte da área remanescente designada Parte B, de forma regular, medindo 15,50m de frete e fundos por 50,00m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 775,00m² e um perímetro de 131,00m, com frente para a Rua Guararapes, distando 33,00m em direção ao Norte para a Rua Paracatu, com as seguintes medidas e confrontações: AO LESTE, frente, medindo 15,50m, extremando com a rua Guararapes, lado par, distando 33,00m em direção ao Norte para a rua Paracatu; AO OESTE, fundos, medindo 15,50m, extremando com o lote n° 29 e parte do lote n° 30 da mesma quadra; AO NORTE, lado esquerdo, medindo 50,00m, extremando com os lotes n°.s 21, 22, 23 e 24 da mesma quadra; AO SUL, lado direito, medindo 50,00m, extremando com o ora TERRENO B2, em desmembramento da mesma quadra.

 

Art.2° - CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO – O Residencial San Leon, situado na Rua Guararapes, 2045, constituído por 12 (doze) apartamentos, encravado no lote n° 20 e parte do lote n° 19, da quadra n° 70, LOTEAMENTO PARQUE POTIRA, no município de Caucaia-CE, composto de 03 pavimentos, com 12 unidades habitacionais residenciais, enumerados com as seguintes especificações: Unidades enumeradas de 01 à 04 no pavimento térreo, unidades de 101 à 104 no primeiro pavimento superior e unidades de 201 à 204 no segundo pavimento superior, (conforme prancha de projeto arquitetônico 02/03, ora denominado Unidades Habitacional “UH”), conforme descrição a seguir:

  1. Área privativa Construída: 48,65m²

  2. Área de uso comum construída: 10,168333m²

  3. Área construída total: 59,818333m²

  4. Fração ideal: 0,0833

 

Do terreno em que se acha encravado o referido condomínio, com 12 vagas de garagem descoberta, situadas no pátio interno do condomínio, enumeradas da seguinte forma: UH 01, garagem 01. UH 02, garagem 02. UH 03, garagem 03. UH 04, garagem 04. UH 101, garagem 101. UH 102, garagem 102. UH 103, garagem 103. UH 104, garagem 104. UH 201, garagem 201. UH 202, garagem 202. UH 203, garagem 203. UH 204, garagem 204.

 

Parágrafo Primeiro – As partes de propriedade exclusiva são representadas pelas unidades autônomas, pertencentes individualmente e de pleno direito a cada um dos condôminos, segundo Art. 1.331, parágrafo 1º, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

 

Parágrafo Segundo – As áreas e coisas de uso e propriedade comuns, inalienáveis e indissoluvelmente ligadas ás unidades autônomas e ao todo do prédio, são as referidas no Art.3º da Lei 4.591/64, c/c Art.1331, parágrafo 2º do Código Civil vigente, que rege esta convenção.

 

Parágrafo Terceiro – São, em princípio, inalteráveis as coisas de uso comuns às quais só poderão ser modificadas, substituídas, retiradas, mediante consentimento expresso dos condôminos, representados por pelo menos 2/3 (dois terços) de sua totalidade, desde que tais atos não alterem o destino da coisa comum, nem limite o seu uso.

 

Parágrafo Quarto – As obras de interesse para a estrutura integral do edifício, ao serviço comum, serão feitas em concurso pecuniário de todos os condôminos, em partes proporcionais às unidades, mediante prévio orçamento aprovado em Assembléia Geral.

 

Parágrafo Quinto – Todas as instalações de água e esgoto, eletricidade e telefone de cada unidade, bem como o reparo de estragos ou defeitos que ocorrer antes de chegar aos encanamentos troncos, causados por ação direta ou indireta de qualquer condômino, seus dependentes ou inquilinos, correrão por conta exclusiva desse condômino.

 

 

CAPÍTULO II

“DO ORÇAMENTO”

 

Art.3° - CONSTITUEM DESPESAS COMUNS DE EDIFÍCIO:

  • As relativas à conservação, limpeza, reparação e reconstrução das partes e coisas comuns;

  • Os atributos e as taxas de serviços de água, luz, esgoto, etc. Que incidem sobre as partes e coisas comuns;

  • O prêmio de seguro do condomínio;

  • A remuneração dos empregados do condomínio, do sindico e do(s) subsíndico(s), se for o caso;

  • Encargos sociais devidos pelo condomínio;

  • As despesas de expediente, livros, avisos, editais e outros da administração em geral;

  • A remuneração de contratos de prestação de serviços administrativos, advocatícios e contábeis.

 

Parágrafo Primeiro – Compete a assembléia fixar o orçamento das despesas comuns, e aos condôminos, concorrer para o custeio das referidas despesas comuns, dentro do primeiro mês de cada trimestre, realizando-se o rateio na proporção das respectivas frações ideais, independente de estar a unidade autônoma, ocupada ou não.

 

Parágrafo Segundo – As despesas extraordinárias não previstas no orçamento deverão ser rateadas entre os condôminos na proporção indicada no parágrafo primeiro deste artigo, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da assembléia que autorizou, ou da sua execução pelo sindico, nos termos desta convenção.

 

Parágrafo Terceiro – O saldo remanescente de um exercício será automaticamente incorporado ao exercício subseqüente, salvo se outro destino lhe der a Assembléia Geral, sendo certo que havendo déficit, o mesmo será suportado e rateado entre os condôminos na mesma proporção indicada no parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art.4° - O condômino, pessoalmente, ou por membro de sua família, ou ainda, por visitante, ou ocupante de suas unidades autônomas, que causar danos às partes comuns do condomínio ou à outra unidade autônoma, por ação ou omissão, por dolo ou culpa, indenizará, respectivamente, ao condomínio, ou ao outro condômino, porventura prejudicado, pelos danos causados.

 

Art.5° - Será constituído um Fundo de Reserva para o condomínio, cuja utilização será feita pelo sindico, ouvido o Conselho Fiscal, apenas em caso de emergência.

 

Art.6° - Todos os condôminos, obrigatoriamente, concorrerão com o Fundo de Reserva, com a Contribuição a ser estabelecida em Assembléia Geral Ordinária, com base em porcentagem fixada sobre o valor global das despesas comuns do condomínio, a ser paga juntamente com estas, devendo ser aplicado em agencia bancária, em conta separada, a ser determinada pela Assembléia.

 

Art.7° - Atingindo o limite determinado em Assembléia Geral, cessarão o recolhimento para o Fundo de Reserva, podendo “in casu” aquela, destinar metade do montante arrecadado para a execução de serviços necessários e inadiáveis ao condomínio.

 

Parágrafo Único – A realização de obras no condomínio depende:

      I – Se voluntárias, de voto de 2/3 dos condôminos;

     II – Se úteis, de voto de maioria dos condôminos – (Art.1.341, I e II da Lei 10.406/2002).

 

 

CAPITULO III

“DA ADMINISTRAÇÃO”

 

Art.8° - A administração do edifício caberá a um sindico e tantos subsíndicos quantos a Assembléia ache necessário para administrar o condomínio, podendo o sindico e o sub-sindico serem condôminos ou não, pessoa física ou jurídica, eleito em Assembléia Geral Ordinária, pelo prazo de um ano, podendo ser reeleito por mais de um período.

 

Art.9° - Complete ao sindico:

  • Representar o condomínio em juízo ou fora dele, ativa e passivamente em tudo que se fizer necessário;

  • Superintender a administração do condomínio;

  • Cumprir a lei, a presente convenção e as deliberações das Assembléias;

  • Admitir, demitir e fixar remuneração de empregados;

  • Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que venha a ser necessárias a segurança ou conservação do edifício dentro da verba estabelecida no orçamento do ano;

  • Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas épocas e as extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerida fundamentalmente por condôminos que representem ¼ (um  quarto) do condomínio;

  • Prestar a qualquer tempo informações sobre atos da administração;

  • Prestar à Assembléia, contas de sua gestão acompanhada da documentação respectiva e oferecer propostas para o exercício seguinte;

  • Manter e escriturar o Livro Caixa devidamente aberto e encerrado pelos membros do Conselho Consultivo;

  • Cobrar, inclusive em juízo, as cotas que couberem em rateio aos condôminos nas despesas normais ou extraordinárias do condomínio, aprovadas pela Assembléia, bem como multas impostas por infrações das deliberações legais ou desta convenção;

  •  Comunicar à assembléia, citações que receber;

  • Procurar dirimir divergências entre condôminos;

  • Entregar ao sucessor, todos os livros, documentos e pertences do condomínio em seu poder.

 

Art.10° - O sindico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, respondendo, porém, pelo excesso de representação ou pelos prejuízos a que der causa, por culpa ou dolo.

 

Art.11° - O sindico poderá ser a qualquer tempo destituído pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos condôminos em pleno gozo de suas contribuições, hipótese em que deverá de imediato prestar contas de sua gestão.

 

Art.12° - O sindico eleito receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela assembléia Geral.

 

 

CAPITULO IV

“DO CONSELHO FISCAL”

 

Art. 13° - Poderá haver se necessário no condomínio, um Conselho Fiscal, composto de 02(dois) membros entre condôminos, as quais exercerão gratuitamente as funções, eleitos pela assembléia por prazo não superior a 02(dois) anos, o qual compete dar parecer sobre as contas do sindico – (Art. 1.356 da Lei n° 10.406/2002).

 

Art.14° - Compete ao Conselho Fiscal:

  • Fiscalizar as atividades do sindico, examinar suas cotas, relatórios e comprovantes emitindo parecer;

  • Assessorar o sindico nas soluções dos problemas do condomínio;

  • Comunicar aos condôminos as irregularidades havidas na gestão do condomínio;

  • Abrir, encerrar e rubricar o Livro Caixa;

  • Dar parecer sobre propostas de orçamento para o ano seguinte em matéria relativa a despesas extraordinárias.

 

 

CAPITULO V

“DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS”

 

Art.15° - As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas mediante cartas registradas ou protocoladas pelo sindico ou condôminos que representem pelo menos ¼ (um quarto) do condomínio. As convenções indicarão a ordem do dia, a data, a hora e o local da Assembléia e serão assinadas pelo sindico ou condôminos que fizerem, bem como o momento em que se realizará em primeira e segunda convenção, mediante entre ambos o período de 01 (uma) hora no mínimo. As convenções serão endereçadas para as unidades autônomas dos respectivos condôminos, salvo se estes tiverem feito em tempo hábil, comunicação de outro endereço para o qual deverá ser remetido.

 

Art.16° - As Assembléias serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá entre os presentes um secretário que lavrará a Ata dos trabalhos em livro próprio. Não poderá o sindico presidir ou secretariar os trabalhos da assembléia.

 

Art.17° - Cada condomínio terá direito a tantos votos quantos as suas unidades. Se a Unidade autônoma, em virtude de sucessão ou de outro qualquer motivo pertencer a mais de uma pessoa, estas deverão designar entre elas um representante mediano mandato especial que será entregue ao presidente da Assembléia. Não poderão tomar parte das Assembléias condomínios que estiverem em atraso no pagamento de suas cotas ou multas que tenham sido impostas.

 

Art.18° – Os condôminos poderão se fazer representar nas Assembléias por procuradores com poderes bastante especiais, condôminos ou não, desde que não seja síndico ou membro do Conselho, devendo o documento ser entregue ao presidente da Assembléia.

 

Art.19° - A Assembléia Geral ordinária realizar-se-á anualmente, na forma prevista nesta convenção, é ela compete:

  • Discutir e aprovar o relatório de contas da administração do ano anterior;

  • Eleger o síndico e, quando for o caso, fixar-lhe ou não a remuneração;

  • Discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso;

  • Eleger os membros do conselho consultivo;

  • Votar as demais matérias constantes da ordem do dia.

 

Art.20° - As Assembléias Gerais ordinárias realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de condôminos que representem 2/3(dois terços) das unidades autônomas que constituem o condomínio e em segunda, com qualquer número.

 

Art.21° - Compete às Assembléias Gerais Extraordinárias:

  • Deliberar sobre matéria de interesse geral do edifício ou dos condôminos;

  • Decidir em grau de recurso ou assuntos que tenham sido deliberados pelo síndico e a ele levados a pedido do interessado ou interessados;

  • Examinar os assuntos que lhes sejam propostos por qualquer condomínio;

  • Apreciar matérias constantes da ordem do dia e até substituir o síndico.

 

Art.22° - Nas Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias os resultados das votações serão computados por maioria de votos calculados sobre o número de presentes, à vista do livro de presença por todos assinado.

 

Art.23° - As deliberações das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu voto ou comportamento cumprindo ao síndico executá-los a fazê-las cumprir.

 

Art.24° - Das Assembléias Gerais serão lavradas Atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo síndico, as quais serão assinadas pelo presidente, secretário e condôminos presentes que terão sempre o direito de Fazer constar sua declaração de votos, quando dissidentes.

 

Art.25° - Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão juros de 1%(um por cento) ao mês, contados a partir da data do vencimento de respectivo prazo, independentemente de interpelação, até mora de 60 (sessenta) dias. Findo este prazo, poderá o síndico cobrar-lhe o débito judicialmente, hipótese em que além dos juros moratórios, ficarão sujeitos a multa de 2%(por cento) sobre o débito em benefício do condomínio, sujeitando-se, ainda, o pagamento das custas e honorários de advogados – (Art. 1.336,§1º, Lei 10.406/2002).

 

Parágrafo Único - Além das combinadas em Lei, ficam os condôminos que transitória ou eventualmente, perturbar o uso das partes comuns ou coisas ou der causa as despesas, sujeitos a multa imposta e cobrança pelo síndico com recurso do interessado encaminhado para a Assembléia Geral.

 

Art.26° - O condômino que não cumprir qualquer dos seus deveres estabelecidos nesta Convenção, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a 5(cinco) vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurem, não havendo disposição expressa, caberá à Assembléia Geral, por 2/3(dois terços) no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre cobrança de multa.

 

Parágrafo primeiro – O Condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de % de condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até cinco vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas Condominiais, conforme a gravidade da falta e a renovação desta, independentemente das perdas e danos que se apurem – (Art. 1.337 da Lei 10.406/2002).

 

Parágrafo Segundo – O condômino ou possuidor que; por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores poderá ser constrangido a pagar correspondente até 10(dez) vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da Assembléia – (Art. 1337, parágrafo único, da Lei 10.406/2002).

 

 

CAPÍTULO VI

“DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS”

 

Art.27° - São direitos dos condôminos:

  • Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.

  • Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, é contanto que não exclua a utilização dos demais possuidores;

  • Votar nas deliberações da Assembléia e delas participar, estando quite;

  • Manter em seu poder as chaves das portas de ingresso social;

  • Examinar a qualquer tempo, livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e outros documentos do condomínio, podendo ainda, a qualquer tempo, solicitar esclarecimento ao síndico, acerca de questões atinentes à administração do condomínio;

  • Utilizar os serviços de portaria, desde que não perturbem a sua ordem;

  • Denunciar ao Conselho Fiscal ou ao Síndico qualquer irregularidade que observem.

 

Art.28° - São deveres dos condomínios:

  • Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações idéias, nas datas e valores determinados pela Assembléia;

  • Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes;

  • Não realizar obras que comprometem a segurança da edificação;

  • Não alugar, ceder ou usar suas unidades, a clubes de jogos, reuniões políticas, carnavalescas, recreativas e similares, pensões ou repúblicas de estudantes e pessoas de vida duvidosa a mais costumes;

  • Não estender toalhas, tapetes, etc., fora da respectiva área interna, ou em qualquer outro lugar visível ao exterior e não fazer nenhum serviço de limpeza fora de sua unidade;

  • Não alterar a forma da fachada externa, não decorar as paredes e esquadrias externas, nem pintá-las com cores de tonalidades diversas, das empregadas no conjunto do prédio, sem aprovação da Assembléia.

 

Art.29° - Os proprietários obrigam-se a incluir nos contratos de locação ou outros que cedem a terceiros o uso de suas unidades, a qualquer título, uma cláusula que os obriguem ao fiel cumprimento dos dispostos na presente convenção e no regulamento interno do condomínio;

 

 

CAPÍTULO VII

“DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO”

 

Art.30° - será feito obrigatoriamente, como despesa ordinária, seguro para cobrir os riscos, abrangente todo imóvel, em companhia nacional, escolhida pela administração.

 

Art.31° - O seguro será feito no valor global do prédio, devendo na apólice ser destacado os valores para cada unidade e os das partes de uso e propriedade.

 

Art.32° - Ocorrido sinistro total ou que destrua 2/3(dois terços) do edifício, a Assembléia Geral se reunirá dentro de 15(quinze) dias e elegerá uma comissão de 03(três) condôminos, investidos de poderes para:

  • Receber da seguradora a indenização e depositá-la em nome do condomínio no estabelecimento bancário designado pela Assembléia;

  • Abrir concorrência para reconstrução do prédio ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à Assembléia Geral para a devida deliberação;

  • Acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros e repartições públicas.

 

Art.33° - Em virtude de destruição do prédio, por qualquer causa que torne impossível a sua recuperação, o direito de cada proprietário sobre o terreno será exercido em conformidade com suas frações ideais estabelecidas nas respectivas escrituras de compra e venda.

 

Art.34° - É facultado a qualquer proprietário, aumentar o seguro correspondente a sua unidade e instalações, por sua conta exclusiva, liquidando diretamente com a seguradora o respectivo prêmio e demais taxas de despesas.

 

 

CAPITULO VIII

“DO REGULAMENTO INTERNO”

 

Art.35° - O cumprimento do regulamento interno é obrigatório para todos os condôminos e ficara fazendo parte interna da Convenção de condomínio supra, dos contratos de locação de qualquer de suas unidades autônomas, devendo ser rigorosamente observado e cumprido por todos os condôminos e locatários, seu prepostos dependentes ou pessoas que com os mesmos tenham relações, dentro do prédio.

Art.36° - O funcionamento do edifício fica sujeito ao presente Regulamento Interno, que faz parte integrante e complementar de toda locação escrita ou verbal, relativa ao mesmo edifício, ficando sujeitos à suas disposições não só os proprietários e locatários, como também seus prepostos empregados, visitantes, ou parentes e público em geral e os empregados do condomínio, qualquer que seja a categoria.

 

Art.37° - As normas deste regulamento Interno, cuja observância é obrigatória, são as seguintes:

  • As mudanças que por ventura vierem a ser realizadas, deverão ser feitas entre 8:00 e 19:00 horas, fora deste horário só com autorização por escrito do sindico;

  • Todas as áreas de uso do edifício devem ser livres e desimpedidas, nada podendo nelas ser depositado ou conservado, ainda que a titulo provisório. Qualquer objeto que encontrados forem, serão colocados em lugar próprio, às expensas e por conta e risco de seus proprietários;

  • O proprietário, locatário ou usuário, deverá manter as portas de sua unidade fechadas, para sua segurança;

  • Os proprietários, locatários ou usuários, deverão guardar silêncio das 22:00 horas às 7:00 horas, evitando a produção de ruídos que possam perturbar o sossego e o bem estar;

  • Manter as torneiras das unidades fechadas constantemente quando não estejam em uso normal, mesmo quando falte água, a fim de evitar que a perda de água prejudique ou cause danos a outras unidades;

  • O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositado nas lixeiras do condomínio. O lixo será recolhido diariamente pelos empregados do condomínio, não obstante ficará a critério da administração qualquer alteração, de acordo com as necessidades do condomínio.

 

Art.38° - Destinação: O prédio é exclusivamente RESIDENCIAL, o proprietário ou locatário poderá fazer, usar e dispor da unidade de sua propriedade ou alugá-lo desde que faça para fins e nas condições estipuladas neste regulamento interno.

 

Art.39° - A aplicação de publicidade: É vedado afixar ou colocar cartazes, letreiros de qualquer tipo ou natureza, placas, tabuletas, anúncios, avisos, aparelhos iluminados, sinais, fios ou condutores, etc, nas fachadas, paredes platibandas bem como qualquer gravações ou pinturas nas mesmas, sem a previa anuência do sindico e/ou administrador, com exceção das placas já existentes colocadas pela construtora do edifício.

 

Art.40° - Conservação, limpeza e faxina: A parte interna de cada unidade será conservada e limpa pelo proprietário ou locatário.

 

Art.41° - A conservação e limpeza das partes comuns do edifício ocorrerão por conta dos condôminos pagando cada um, uma importância proporcional, conforme estabelecido nesta convenção.

 

Art.42° - Qualquer reparo ou conserto será cobrado do proprietário ou locatário, quando for este o causador do dano em área comum.

 

Art.43° - Reparos nas instalações elétricas ou hidráulicas: Todos os defeitos nas instalações de eletricidade, telefone, água, esgoto de cada dependência privativa serão reparados pelos proprietários ou locatários.

 

Art.44° - Das proibições diversas – São vedados:

  • Atirar ou usar nas instalações sanitárias, qualquer material, objeto ou detrito que possa danificar ou obstruir os respectivos encanamentos de água e esgoto;

  • Limpar tapetes, capachos ou congêneres nas janelas ou fachadas do edifício, bem como estendê-los nesses mesmos locais;

  • Utilizar-se, sob qualquer pretexto, de empregados ou prepostos do condomínio, para qualquer assunto particular;

  • Desacatar ou deixar de atender as reclamações ou advertências do sindico e/ou administrador do edifício, ou condômino que se fundarem neste regulamento interno;

  • Lançar qualquer objeto ou liquido sobre a via pública, garagem e pilotis. É proibido também cuspir e lançar papéis, cinzas, ou pontas de cigarro u ainda ou qualquer outro resíduo de pelas janelas, corredores, e outros locais do prédio;

  • Colocar vasos, antenas, enfeite ou quaisquer outros objetos nas janelas, peitoris de sacadas ou de onde estejam expostos ao risco de cair ou alterar a estética do prédio;

  • Praticar jogos de qualquer natureza nos corredores, escadas e circulações do edifício bem como aglomerações ou reuniões nestes locais, exceto as que visarem o interesse do condomínio;

  • Remover em qualquer hipótese os equipamentos de segurança contra incêndio do prédio salvo para recarga e manutenção quando autorizado pelo sindico.

 

Art.45° - Do uso das garagens:

  • As vagas para estacionamento são previamente demarcadas por unidade e para uso de veículos de porte médio, dentro da faixa amarela;

  • É proibido usar a buzina, excesso de aceleração ou outros ruídos que perturbem;

  • É proibido estacionar impedindo ou dificultando as manobras de entrada e saída de carros;

  • É proibido guardar móveis, utensílios e sobressalentes sob quaisquer pretextos nas vagas de garagem;

  • É proibido executar qualquer tipo de serviço, como montagem de móveis, pintura, etc, mesmo que seja nos limites da vaga correspondente a unidade;

  • Fazer, alterar ou modificar as instalações elétricas, hidráulicas ou telefônicas, salvo quando houver autorização expressa do condomínio;

  • Afixar quaisquer objetos nas paredes, portas, pisos e soleiras das áreas comuns de edifício, bem como fazer canalização de fios condutores de eletricidade ou telefone através dessas áreas;

  • Impedir ou perturbar por qualquer forma, o acesso de pessoas no edifício;

  • Produzir ruído ou sonoridade excessiva de natureza verbal, mecânica ou por qualquer outra forma que venha perturbar o sossego dos ocupantes do edifício;

  • Patrocinar, realizar ou consentir que se realizem no edifício, reuniões ilegais ou ilícitas, ou contrarias aos bons costumes e a moral;

  • Usar a dependência ou conduzir-se no edifício, de forma a afetar a saúde, e a vida, e a segurança das pessoas;

  • Usar, ceder ou locar a dependência para instalações de depósitos de fogos de artifício e artigos inflamáveis, clubes de jogos, escolas de dança, academia de dança ou clubes de dança, clubes carnavalescos ou qualquer outro fim contrário as normas deste regulamento;

  • Introduzir ou conservar, mesmo temporariamente em qualquer parte do edifício, material inflamável, explosivos, corrosivos, ou que desprenda odor ativo ou que a juízo do condomínio possa danificá-lo;

  • Entrar ou permanecer no edifício pessoas que não tenham por norma a observação dos bons costumes morais e cívicos ou de vida irregular;

  • É proibido manter quaisquer tipos de animais nas respectivas unidades autônomas;

  • Prejudicar ou atingir as áreas de uso comum em qualquer circunstância, mesmo com serviço de limpeza e conservação de dependência de sua propriedade locada;

  • Lançar ou acumular lixo em qualquer parte do edifício que não seja a especialmente destinada para esse fim;

  • Lançar nas áreas comuns do edifício ou em suas galerias, dependências, objetos de qualquer natureza ou volume, sólido ou líquido e detritos em geral;

  • É proibido alugar ou ceder vaga de garagem a pessoas estranhas ao edifício;

  • É proibido utilizar a garagem de outro proprietário sem o seu consentimento e aviso ao zelador;

  • O estacionamento de bicicletas não poderá ser feito na vaga de garagem. O condomínio não será responsável por danificação ou roubo de bicicletas;

  • Ao entrar ou sair da garagem o condômino deverá aguardar o fechamento total do portão;

  • Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veiculo causador do dano, devendo este ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre as partes;

  • O condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, como roubos, incêndios, etc, ocorridos na garagem, porém, adotará medidas necessárias para apuração das responsabilidades;

  • Não será permitido manter nas garagens veículos que apresentem vazamento.

 

Art.46° Proibição principal: É vedado substituir vidros das fachadas ou internos por outros de qualidade diferente, despolir os vidros transparentes por qualquer processo de gravação ou pintura, pintar os mesmos, enfim, alterar a sua apresentação atual que constitui efeito básico de decoração de sua fachada.

 

Art.47° - A administração do condomínio não se responsabiliza pelo desaparecimento de qualquer objeto ou valores dos condôminos, locatários ou visitantes em qualquer das dependências do edifício, no entanto, uma vez que tais fatos cheguem ao conhecimento do sindico e/ou administrador, mediante reclamação ou queixa por escrito, este tomará as providências que o caso exigir.

 

Art.48° - A instalação de grades e blindex deverão obedecer a cor e modelo padronizados, enquanto que, a coloração de aparelhos de ar-condicionado deverá observar maneira de localização também padronizada, a fim de ser preservada a aparência do prédio. Em ambos os casos, a colocação só poderá ser efetuada após autorização do sindico ou administrador.

 

Art.49° - A presente convenção que sujeita sobre os ocupantes do condomínio, ainda que eventualmente, ou qualquer de suas partes obriga todos os condôminos sub-rogados o sucessores a qualquer título, somente poderá ser modificada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos que forem ao tempo da alteração;

 

Art.50° - Os condôminos se obrigam a constar nos contratos de locação ou outros quaisquer que importem na cessão a terceiros do domínio, posso, uso e gozo da unidade autônoma a obrigação do fiel comprimento desta Convenção e Regulamento Interno;

 

Art.51° - Poderão os condôminos alienar ou onerar suas unidades autônomas independentemente de pré-consulta aos demais condôminos, no entanto, o alienante e o alienatário são solidariamente responsáveis por qualquer débito da unidade alienada;

 

Art.52° - Fica eleito o foro da cidade de Caucaia-CE, para qualquer ação ou execução decorrentes da aplicação  dos dispositivos deste instrumento;

 

Art.53° - Fica prevalecendo como regimento interno deste edifício, por tratar de normas de convivência entre os condôminos, o constante na presente convenção, podendo ser incluído outros procedimentos internos aqui não relacionados, devendo sempre ser aprovados em Assembléia Geral por maioria de 2/3 dos condôminos presentes;

 

Art.54° - Oportunidade, se necessário, serão eleitos membros do Conselho Fiscal;

 

Art.55° - Fica investindo no cargo de síndico, até a realização da 1º Assembléia, a Sra. Maria Eliete Bessa Moreira, qualificada acima;

 

Art.56° - Uma cópia desta Convenção será afixada em lugar visível do edifício para constante conhecimento geral, bem como as normas e regulamentos internos que venham a ser elaboradas;

 

Art.57° - Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais que disciplinam a matéria, especialmente a Lei nº 4.591, de 16.12.64 e à disciplina da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

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